Como distinguir área de abrangência geográfica, área de comercialização do produto e área de atuação?
Pode-se dizer que, mesmo após tantos anos da regulamentação do setor de saúde suplementar, ainda existem muitas dúvidas conceituais, no que se refere à área de abrangência geográfica, à região de comercialização e à área de atuação e, inclusive, deparamos com certas convergências, aumentando as incertezas que permeiam tais definições.
Para melhor elucidar a questão, inicialmente, é fundamental entender que ao planejar adentrar no mercado de planos privados de assistência à saúde, a empresa/operadora deve definir a área da prestação de seus serviços, ou melhor dizendo, nesse primeiro momento devem ser definidos os locais em que o negócio pretende ter esforço de vendas (o que não se confunde com a abrangência geográfica dos produtos).
Vale destacar que, essa região denomina-se como Área de Atuação – ou Região de Comercialização – da operadora, que são elencadas pela ANS de 1 a 6 e irá servir de parâmetro, somada a outras características, para indicar o capital base mínimo necessário exigido pela ANS para que a operadora atue no mercado, conforme se verifica no Anexo I, da RN nº 569/2022.
É importante saber que, somente é permitido que a operadora se enquadre em uma única região de comercialização, todavia, como essa definição ocorre de forma muito primária, é admitida a sua alteração com o passar do tempo, a depender da expansão do negócio e do planejamento estratégico da operadora.
Na hipótese de haver interesse na alteração da região de comercialização, caberá à operadora informar à ANS por meio do CADOP, observadas as regras de alteração de dados cadastrais da operadora vigentes, em especial, as previstas na RN nº 543/2022 e na RN nº 527/2022 (DIOPS/ANS versão XML), tendo em vista que, na região de comercialização da operadora deverão estar contidos todos os municípios de comercialização de seus produtos.
Ato seguinte, a operadora deve desenhar os produtos (planos) que pretende ofertar e os locais que irá garantir a cobertura aos beneficiários, com a manutenção da rede assistencial, levando em consideração os dados de produtos previsto no Anexo II, da RN nº 543/2022 para a sua caracterização.
Portanto, é necessário delimitar a Área de Abrangência Geográfica do produto e a Área de atuação do produto que serão informadas à ANS, na ocasião do requerimento do registro do produto pelo aplicativo RPS.
Sendo assim, conceitua-se como Área de Abrangência Geográfica as localidades em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, que podem ser: Nacional, Grupo de Estados, Estadual, Grupo de Municípios ou Municipal.
Logo, é válido salientar que, a Área de Abrangência Geográfica (cobertura dos produtos) poderá ser superior à Área de atuação – região de comercialização da operadora, desde que possua rede assistencial suficiente para atender aos beneficiários na área definida no registro do produto, respeitando as regras de garantia de atendimento, preconizadas pela RN nº 566/2022.
Exemplificando, a operadora poderá “vender” o plano (produto), dentro da sua área de atuação (que poderá ser em um único município), cuja abrangência geográfica do plano poderá ser Nacional ou Estadual, desde que garanta a cobertura em toda a localidade.
No que diz respeito à Área de atuação do produto são os municípios ou estados de cobertura e da operação do produto, indicados pela operadora no contrato, em conformidade com a Abrangência Geográfica do Plano, indicados no RPS.
Em que pese a Região de comercialização do produto seja semelhante à área de atuação do produto, haja vista que ambas se referem aos locais onde haverá comercialização dos produtos, essa última deve ser enviada na respectiva NTRP (Nota Técnica de Registro do Produto), na qual deve constar todos os municípios/estados que operadora irá efetivamente realizar a venda, de forma detalhada, obedecendo os limites estabelecidos na área de atuação do produto no RPS.
Nesse sentido, a operadora poderá possuir diferentes produtos e poderá comercializá-los em diferentes municípios, desde que tais municípios estejam sempre contidos na área de atuação do produto (RPS) e na região de comercialização da operadora
Lembrando que o produto somente poderá ser comercializado nos locais em que ofereça cobertura assistencial, de modo a assegurar que os beneficiários tenham atendimento nas cidades onde podem contratar o produto. Ou seja, onde o produto for comercializado (vendido) deve haver abrangência na cobertura do plano minimamente.
No intuito de melhor ilustrar tais conceitos, apresento-lhes a situação abaixo como exemplo:
“Uma operadora atua nos municípios M1, M2 e M3 do estado E1, considerando que não se trata do Município de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Belo Horizonte, de Porto Alegre ou de Curitiba ou de Brasília, pelas regras previstas no Anexo I, nº 569/2022 esta operadora atua na região 5. (área de atuação – região de comercialização – da operadora).
Assim, a operadora pode registrar produtos que sejam comercializados (vendidos) no máximo dos municípios M1, M2 e M3, como também poderá ter um produto com atuação apenas nos municípios M1 e M3, ou apenas em M1. (área de atuação do produto e região de comercialização do produto).
Contudo, essa mesma operadora não poderia registrar um produto com região de comercialização no município M5, pois não pertence a área geográfica definida por ela. (área de atuação – comercialização – da operadora).
Além disso, onde a operadora optar por comercializar o produto, dentro dos municípios M1, M2 e M3, deverá haver minimamente a cobertura contemplada pela abrangência geográfica do produto.”
Nesse contexto, nota-se que um ponto muito questionado é a possibilidade da alteração da área de abrangência geográfica do produto e da área de atuação do produto.
Cabe esclarecer que, de fato a área de abrangência geográfica e a área de atuação do produto são características essenciais do produto, indicadas no momento do seu registro do produto (RPS) e, portanto, devem permanecer inalteradas.
Rememorando que, nos termos do Art. 19, §2º da RN nº 543/2022 somente poderá ocorrer alteração de dados relacionados à rede assistencial e ao nome comercial do produto, conforme a regulamentação específica.
Não obstante, entende-se que é possível modificar a Região da Comercialização do Produto, desde que os municípios de comercialização estejam contidos na área de atuação do produto informado no RPS e, para tanto, haverá apenas a obrigatoriedade de atualizar (alterar) a NTRP do produto, sem que haja necessidade de registrar um novo produto no RPS.
Por fim, aproveito para reforçar que, a Funcional Health Tech | Prospera possui uma equipe multidisciplinar especializada e preparada para apoiar sua operadora, na interpretação das normativas e na sua aplicabilidade, entre outras necessidades acerca da comercialização dos produtos.
Essas são as minhas considerações.
Débora de Figueiredo Coelho
Especialista Jurídico - Gestão de Regulação